LEI Nº 807, De 4 de Novembro de 1970.
Dispõe sobre autorização para contratar os serviços profissionais de advogados.
O Engenheiro José Marcílio Baldochi, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar os serviços profissionais de advogados que se disponham a patrocinar em juízo, na conformidade das cláusulas estabelecidas no curso desta lei, as ações de cobrança adequadas e objetivando a cobrança da Fazenda do Estado, das diferenças do excesso de arrecadação a que se refere o artigo 20 da Constituição Federal de 1946.
Art. 2º No instrumento contratual que viu a ser firmado, deverão ser inseridas, obrigatoriamente, cláusulas que especifiquem:
I - O pagamento de honorários advagoticios, na base de 10%, sobre o montante a que vier a ser condenada a Fazenda do Estado, sem acréscimo de quaisquer outras despesas judiciais ou extra-judiciais, as quais deverão ser suportadas pelos profissionais contratados, como as ações venham a ser julgadas improcedentes.
II - Condicionar o pagamento dos honorários à circunstância das ações serem julgados procedentes, e somente saldá-las após o recolhimento, aos cofres municipais, a importância da condenação.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei serão cobertas através de crédito especial, oportunamente aberto, com os recursos provenientes da receita resultante das ações judiciais referidas no artigo 1º desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 6 de Novembro de 1970.
Engº José Marcílio Baldochi
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Rinaldo Pesenti
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.